PRESIDENTE
RELATOR
MEMBRO
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CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 30 AS COMISSÕES PERMANENTES TÊM POR OBJETIVO ESTUDAR OS ASSUNTOS SUBMETIDOS AO SEU EXAME, MANIFESTAR-SE SOBRE ELES E PREPARAR POR INICIATIVA PRÓPRIA OU POR INDICAÇÃO DO PLENÁRIO, PROJETOS DE RESOLUÇÃO OU DE DECRETO- LEGISLATIVO ATINENTES A SUA ESPECIALIDADE.
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 31 AS COMISSÕES PERMANENTES, PREVISTAS NO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SERÃO EM NÚMERO DE 05 (CINCO), A SABER:
1 - CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL;
II - COMUNICAÇÃO, ENERGIA, SEGURANÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR;
III - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS PÚBLICAS, PLANEJAMENTO, PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ECONOMIA E TRANSPORTE;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, INDÚSTRIA, COMERCIO, TURISMO E MEIO AMBIENTE;
V - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
§1° AS COMISSÕES SERÃO COMPOSTAS POR03(TRÊS) MEMBROS.
§2° NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA APÓS A POSSE DOS VEREADORES SERÃO NOMEADAS AS COMISSÕES
PERMANENTES.
§3° DENTRO DAS POSSIBILIDADES DEVERÃO SER DESIGNADOS OS MEMBROS DAS COMISSÕES, PROPORCIONALMENTE COM A REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA.
ART. 36 É VEDADO ÀS COMISSÕES PERMANENTES, AO APRECIAREM PROPOSIÇÃO OU QUALQUER MATÉRIA SUBMETIDA AO SEU EXAME, OPINAR SOBRE ASPECTOS QUE NÃO SEJAM DE SUA ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA.
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