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CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 30 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar-se sobre eles e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto- legislativo atinentes a sua especialidade.
Seção II - Das Comissões Permanentes
Subseção I - Das Disposições Preliminares
Art. 31 As Comissões Permanentes, previstas no Art. 24 da Lei Orgânica Municipal, serão em número de 05 (cinco), a saber:
1 - Constituição, Justiça, Legislação, Assuntos Municipais e Redação Final;
II - Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;
III - Finanças, Orçamento, Obras Públicas, Planejamento, Patrimônio Municipal, Economia e Transporte;
IV - Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Trabalho, Indústria, Comercio, Turismo e Meio Ambiente;
V - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
§1° As Comissões serão compostas por03(três) membros.
§2° Na primeira sessão ordinária após a posse dos vereadores serão nomeadas as Comissões
Permanentes.
§3° Dentro das possibilidades deverão ser designados os membros das Comissões, proporcionalmente com a representação partidária.
Art. 35 É da competência específica:
Da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) dar parecer em todos os projetos de lei que versem sobre matéria financeira e que não seja de competência exclusiva da Comissão Especial, prevista no art.121 da L.O.M.;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na
L.O.M.;
c) examinar pareceres, relatórios e julgados do Tribunç31 de Contas, das contas do Prefeito, preparando relatório para encaminhamento ao Plenário;
d) opinar sobre proposições referentes à abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o cofre Público Municipal;
e) dar parecer sobre obtenção de empréstimos de particulares.
Art. 36 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
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