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CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 30 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar-se sobre eles e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto- legislativo atinentes a sua especialidade.
Seção II - Das Comissões Permanentes
Subseção I - Das Disposições Preliminares
Art. 31 As Comissões Permanentes, previstas no Art. 24 da Lei Orgânica Municipal, serão em número de 05 (cinco), a saber:
1 - Constituição, Justiça, Legislação, Assuntos Municipais e Redação Final;
II - Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor;
III - Finanças, Orçamento, Obras Públicas, Planejamento, Patrimônio Municipal, Economia e Transporte;
IV - Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Trabalho, Indústria, Comercio, Turismo e Meio Ambiente;
V - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
§1° As Comissões serão compostas por03(três) membros.
§2° Na primeira sessão ordinária após a posse dos vereadores serão nomeadas as Comissões
Permanentes.
§3° Dentro das possibilidades deverão ser designados os membros das Comissões, proporcionalmente com a representação partidária.
Art. 35 É da competência específica:
IV - Da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
b) Receber, examinar e emitir parecer sobre os documentos de que trata o art. 145 da L.O.M., acerca do conteúdo destes, noticiando, mensalmente, ao Plenário;
c) Receber e emitir parecer sobre os projetos de lei referidos no art. 153 da L.O.M., bem como receber e emitir parecer sobre as emendas a ele relativas;
d) Examinar e emitir parecer sobre planos e programas do Poder Executivo, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
e) realizar audiências públicas durante a tramitação dos projetos do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor que trata da transparência e acesso às informações e dados públicos e fomentar o uso dessas informações e dados pela sociedade.
§1° Os projetos de leis de iniciativa do legislativo que disponham de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, serão protocolados na Secretaria da Câmara e encaminhados à Presidência da Câmara, que imediatamente despachará à Comissão de Obras e Serviços Públicos, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, analisar e emitir parecer o qual abrangerá o cumprimento dos requisitos legais e a conveniência da iniciativa.
§2° Sendo desfavorável o parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos, o projeto será arquivado pela Presidência.
Art. 36 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
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